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#2650113

Teobaldo, servidor efetivo da Câmara Municipal de Salvador, está passando por processo administrativo disciplinar, com risco de demissão por abandono de cargo. A autoridade responsável pelo controle de irregularidades constatou que, durante o ano de 2017, Teobaldo ausentou-se por 05 (cinco) dias no mês de janeiro, sob a justificativa de licença-paternidade. Ademais, durante o ano o servidor teve mais 08 (oito) faltas não consecutivas.


Com base nessa situação, é correto afirmar que:

  • o Processo Administrativo é contestável, uma vez que a licença-paternidade é prevista em lei, enquanto o abandono de cargo pressupõe ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
  • Teobaldo pode recorrer ao processo, uma vez que a ausência é justificável nos termos da licença-paternidade, e que inassiduidade não figura, em qualquer hipótese, matéria que intercorra penalidade disciplinar;
  • é cabível ato de demissão por abandono de cargo, eis que a licença-paternidade só garante 03 (três) dias de ausência ao servidor, enquanto quantitativo superior a 05 (cinco) faltas injustificadas caracterizam inassiduidade habitual;
  • as ausências de Teobaldo são injustificáveis, entretanto, os dias de ausência de Teobaldo, somados ou não às ausências decorridas da licença-paternidade, configuram cenário de inassiduidade habitual, e não de abandono de cargo;
  • a licença-paternidade é garantida, sem qualquer prejuízo ao servidor, por apenas 01 (um) dia. Neste caso, Teobaldo está sujeito à exoneração de ofício e a desconto de sua remuneração.
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