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#2658357

A CF/88 contempla verdadeiro sistema de direitos fundamentais que se caracteriza, dentre outras circunstâncias, pela previsão expressa de normas de sistematização que disciplinam a aplicação dos direitos fundamentais em espécie; quanto às normas de sistematização, é correto afirmar que

  • independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional.
  • os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto nocaputdo art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.
  • os turistas, assim como as pessoas jurídicas, não contemplados nocaputdo art. 5° não são sujeitos de quaisquer direitos fundamentais.
  • pessoas jurídicas não são sujeitos de direitos fundamentais.
  • direito humano internalizado no ordenamento pátrio como direito fundamental, não obstante permissivo expresso no art. 5°, LXVII, impede a prisão civil do depositário infiel por dívida.
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