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#2667757

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

  • a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada;
  • a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesmacausa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum;
  • a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado;
  • o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais;
  • a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere.
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