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#3410013

A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário.

Considerando tal afirmativa e o previsto no artigo 115 do Código Tributário do Município de Mozarlândia (Lei Complementar n. 763/2014), os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão, obrigatoriamente:

  • apenas o registro da data da visita e a assinatura do sujeito passivo, sem a necessidade de discorrer acerca do que foi fiscalizado.
  • não são obrigados a relatar o que foi examinado, podendo apenas descrever o ambiente do estabelecimento.
  • um termo simples de verificação, sem a necessidade de consignar o período fiscalizado ou dos documentos examinados.
  • termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
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