Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, promover-lhe-á a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim
igual ou semelhante.
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