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#1834013

Sobre as férias do servidor, de acordo com a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é INCORRETO afirmar:

  • O servidor poderá acumular férias até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
  • O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão optará por gozar das férias a que tiver direito ou por receber indenização proporcional.
  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
  • A falta do servidor ao serviço não poderá ser levada à conta de férias.
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