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#1822357

Considerando a LDB, em seu Art. 5º, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá, EXCETO:

  • Fazer-lhes a chamada pública.
  • Zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.
  • Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica.
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