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#1832557

Maria comprou um veículo automotor em 01.01.2019 de José, um colega de trabalho. No dia 01.08.2019, o veículo fundiu o motor, em razão de um defeito no sistema de arrefecimento do motor, defeito oculto e desconhecido por Maria e por José. No dia 01.12.2019, Maria requereu que José abatesse do preço o valor a ser gasto para retificar o motor fundido. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:

  • não há qualquer direito de Maria a requerer o abatimento do preço por vício redibitório, tendo em vista que este não era de conhecimento de José.
  • a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 30 (trinta) dias contados da data da compra do veículo automotor.
  • a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 30 (trinta) dias contados da data da descoberta do vício oculto.
  • a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da compra do veículo automotor.
  • o direito de Maria requerer o abatimento do preço pode ser exercido em até cinco anos da data da celebração do contrato.
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