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#1796657

Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta do funcionário é

  • atípica, não configurando crime.
  • típica, ilícita e culpável, configurando crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, previsto no Art. 314 do Código Penal.
  • típica, ilícita, mas não culpável, não configurando crime.
  • típica, ilícita e culpável, configurando o crime de “subtração ou inutilização de livro ou documento”, prevista no Art. 337 do Código Penal.
  • típica, mas não ilícita, não configurando crime.
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