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#2652563

“É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros os tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. A primeira premissa da qual se tem que partir ao estudar os direitos das pessoas é a de que tais direitos têm dupla proteção atualmente: uma proteção interna (afeta ao Direito Constitucional) e uma proteção internacional (objeto de estudo do Direito Internacional Público). À base normativa que disciplina e rege tal proteção internacional de direitos dá-se o nome de Direito Internacional dos Direitos Humanos.”

(MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)


Com base nos elementos de tutela aos direitos humanos, consagrados pela doutrina especializada e nos fundamentos trazidos em nossa Carta Constitucional de 1988, é CORRETO afirmar unicamente que

  • seguindo o modelo internacional adotado pós Segunda Guerra Mundial, a Constituição Brasileira de 1988 consagra um modelo extremamente fechado em relação ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, de maneira que os direitos e as garantias expressos na Constituição excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • a doutrina, os Tratados internacionais, as recomendações e os documentos internacionais e a Carta Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988 utilizam as terminologias “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos” como sinônimos, indistintamente.
  • uma das características dos direitos humanos é a Universalidade. Neste contexto, figuram como titulares dos direitos humanos todas as pessoas pertencentes a um determinado Estado, desde que atendam aos requisitos juridicamente elencados, como, por exemplo, condições para aquisição da cidadania, possuir ostatusde nacional ou naturalizado, entre outros. Atendidos os condicionantes legais, o indivíduo poderá exigir a tutela dos direitos tanto no plano nacional como internacional.
  • como diretriz para o tratamento da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • o Brasil, por questões políticas e ideológicas, até o presente momento, não ratificou, incorporou ou inseriu em sua ordem interna nenhum tratado internacional significativo sobre direitos humanos, pertencente ao sistema global de proteção dos direitos humanos, também cognominado de sistema das Nações Unidas.
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