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#2708319

Mernegildo, ao comparecer ao Instituto Médico-Legal para ser submetido a exame de copo de delito, apresentou ao perito, para ocultar seus fartos antecedentes criminais, uma carteira de identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outra pessoa.Assim, é correto afirmar:

  • Não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim a prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal, ou seja, crime de uso de documento falso.
  • Não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim a prática delitiva tipificada no artigo 307 do Código Penal, ou seja, crime de falsa identidade
  • Não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim a prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes
  • Não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim a prática delitiva tipificada no artigo 348 do Código Penal, ou seja, crime de favorecimento pessoal
  • Configura a hipótese de autodefesa, preceituada no art. 5º, inciso LXIII, a Constituição da República Federativa do Brasil, portanto, não há crime.
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