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#3634063

A Lei nº 9.656/1998, ao regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla várias disposições de proteção aos direitos do consumidor, dentre elas: 

  • a vedação à exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação de plano privado de assistência à saúde após 24 meses de vigência do instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário;
  • a garantia da inscrição como segurado de filho adotivo, menor de 18 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante;
  • a obrigatoriedade de que a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado ao plano de saúde por outro prestador equivalente seja comunicada aos consumidores com 90 dias de antecedência;
  • a exigência de que a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos seja feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 60 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 2 anos;
  • o entendimento de que os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de plano privado de assistência à saúde respondem objetivamente e subsidiariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
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