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#3239919

Logo após publicar decreto de regulamentação da Lei nº 14.133/2021 e o plano de contratações anual, o Município de Estrela decide seguir esta Lei em suas novas contratações públicas. Para sua primeira contratação – aquisição de tablets para escolas de ensino público fundamental –, a Secretaria de Educação desenvolveu regularmente a fase preparatória e, ao final, submeteu o processo licitatório à Procuradoria Municipal. A Procuradoria proferiu parecer jurídico desfavorável à modelagem do contrato: enquanto a Secretaria de Educação defende a compra de tablets, cuja escala reduziria significativamente o valor da contratação, o parecerista jurídico entende que a decisão mais eficiente ao erário público é o aluguel dos equipamentos, evitando-se que o poder público arque com os custos da obsolescência. A despeito desse entendimento, o secretário de Educação decide seguir e publicar o edital de licitação conforme o seu entendimento.
Sobre a situação concreta apresentada, é correto afirmar que:

  • a Procuradoria do Município não agiu corretamente, pois se imiscuiu indevidamente na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa competente ao se posicionar sobre a eficiência da contratação pública;
  • o secretário de Educação agiu de modo ilegal, visto que vinculado ao parecer jurídico emitido pelo órgão de assessoramento jurídico, que realiza o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
  • na qualidade de autoridade competente, o secretário de Educação pode dar seguimento ao processo de licitação, mas não terá direito à defesa pela advocacia pública nas esferas administrativa, controladora e judicial;
  • a contratação pública pode ser invalidada pelo Tribunal de Contas por vício de processo caso a licitação não seja precedida de parecer jurídico realizado pelo órgão de assessoramento jurídico;
  • o secretário de Educação agiu de modo ilegal, sendo recomendado que o órgão de assessoramento jurídico trabalhe para a futura padronização das minutas de editais e instrumentos de contrato, que dispensam o controle prévio de legalidade desde que as hipóteses de aplicação estejam previamente definidas em decreto do chefe do Poder Executivo.
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