De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.498/85, A
enfermagem e suas atividades auxiliares somente
podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas
e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com
jurisdição na área onde ocorre o exercício.
A enfermagem é exercida PRIVATIVAMENTE pelo:
I. Enfermeiro.
II. Técnico de Enfermagem.
III. Auxiliar de Enfermagem. IV. Parteira.
Está(ão) CORRETA(S):
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