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#1580119

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de responsabilidade do STJ a solução definitiva dos casos criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. Em relação ao Estatuto do Desarmamento, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar várias vezes, reformando seu entendimento sobre a matéria. Assinale a afirmativa que NÃO corrobore o entendimento desse tribunal em relação ao tema proposto.

  • A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
  • O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
  • O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
  • O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto, não bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
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