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#1602819

Conforme dispõe o Código de Processo Penal, nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado:

  • de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
  • de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que representará o ofendido, já que este não poderá requerer o início do inquérito.
  • somente a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • por solicitação do Ministro da Justiça em qualquer caso.
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