I. Constitui atribuição profissional do Técnico em Edificações orientar e coordenar equipes, na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil, em trabalhos próprios ou de outros profissionais. II. Constitui atribuição profissional do Técnico em Edificações prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, inspeção predial, avaliação, arbitramento e consultoria para edificações e no âmbito da construção civil. III. Constitui atribuição profissional do Técnico em Edificações coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos apenas de sua autoria e jamais de outro profissional.
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