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#3156963

Gabriela é candomblecista e está cumprindo pena privativa de liberdade. Seu pai de santo precisou realizar uma intervenção espiritual para a qual havia a necessidade da utilização de fio de contas, defumador, charutos, ervas e flores. Ao chegar à unidade prisional, a entrada do sacerdote foi permitida, mas não a dos artefatos religiosos.
De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana:

  • é permitido em instituições asilares e de cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que o uso de artigos e materiais religiosos seja autorizado pela instância máxima de direção do lugar;
  • deve ser limitado à celebração de cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões, sem a utilização de artigos e materiais religiosos;
  • pode ser realizado em instituições totais, desde que os cultos sejam previamente agendados e a sua utilização de materiais seja previamente revistada, sendo liberada ou não;
  • compreende o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
  • é facultado, desde que não comprometa a tranquilidade de outras pessoas também abrigadas na instituição asilar ou de privação de liberdade, devendo ser por elas autorizado.
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