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#2262163

João, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, João faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a João. No caso, a responsabilidade do proprietário é:

  • objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu, mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros, porque personalíssimos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
  • subjetiva, devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio, transmitindo-se o direito do autor a seus herdeiros, incidindo juros.
  • objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu, devendo a ação ser julgada procedente, incidindo juros e transmitindo-se os direitos do autor aos seus herdeiros.
  • objetiva, mas o réu tem a seu favor suas alegações, que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade, julgando-se a ação improcedente, mas se for julgada procedente, por falta de prova das alegações do réu, o direito do autor se transmite a seus herdeiros, incidindo juros.
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