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#2246119

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre médico e paciente porque o médico é um prestador de serviços remunerado. Diante das possibilidades de responsabilização, ele deverá se preocupar em prestar um serviço humanizado e excelente. A relação de consumo traz para o fornecedor a responsabilidade civil diante do produto ou do serviço ofertado, ou seja, ele tem a obrigação de arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a regra é que o fornecedor tenha responsabilidade objetiva. A respeito desse tema, julgue os itens a seguir.

I O fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados, devendo repará-los. Basta que se comprove que sua conduta provocou o prejuízo, sem ressalvas.

II O hospital ou a clínica respondem objetivamente e o médico responde subjetivamente. Caso o profissional cometa um erro e fique comprovada sua culpa, ele responderá.

III Na relação entre a responsabilidade e a conduta do médico, é preciso destacar que esse profissional tem obrigação de meio. Assim entendem os tribunais, que ressalvam, porém, os casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (obrigação de resultado).

IV O médico é obrigado a ter prudência e diligência normais ao prestar um serviço ao paciente, mas não possui a obrigação de atingir determinado resultado. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade é objetiva e, nas obrigações de meio, é subjetiva.

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