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#2264119

De acordo com a Lei n.º 6.404/76 e alterações posteriores, compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral. Entretanto a Lei permite que a assembleia geral seja também convocada em outras situações. Com base na Lei n.º 6.404/76, a assembleia geral NÃO poderá ser convocada:

  • pelo conselho fiscal (quando ordinária), se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação; a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias.
  • por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 90 (noventa) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto.
  • por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
  • por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
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