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#2265019

A Instrução CVM n.º 308/99 e alterações posteriores, regulamentam a rotatividade na prestação de serviços de auditoria independente em companhias abertas. Acerca da referida Instrução, e alterações posteriores, assinale a opção INCORRETA.

  • O Auditor Independente não pode prestar serviços de auditoria independente para uma mesma companhia aberta por prazo superior a 7 (sete) anos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação.
  • A empresa que presta serviços de auditoria independente a companhia aberta deve ser substituída a cada 5 (cinco) anos.
  • A empresa de auditoria independente não poderá prestar serviços de auditoria para uma mesma companhia aberta por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação.
  • Caso a companhia aberta possua um Comitê de Auditoria Estatutário de funcionamento permanente, ela poderá manter a empresa de auditoria independente pelo prazo de até 10 (dez) anos consecutivos.
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