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#2089663

Os contratos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, no seguinte caso:

  • quando conveniente a substituição da garantia de execução, desde que mantido o valor inicial atualizado
  • quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes
  • quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento
  • quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
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