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#2982119

Conforme a Lei Federal nº 9.394/96 - Das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Art. 59, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, EXCETO: 

  • Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.
  • Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
  • Professores apenas com notório saber, que não possuem especialização adequada, para exercício em atendimento especializado no nível fundamental, médio ou superior, bem como fazer a integração desses educandos nas classes especiais em todas as etapas de ensino.
  • Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
  • Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
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