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#1824119

Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, “deixar o condutor envolvido em acidente com vítima”:


I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.

II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.

III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

IV. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

V. De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


A punição é de:

  • Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • Infração - grave; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • Infração - leve; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • Infração - grave; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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