De acordo com o artigo 12, §5°, da Lei n.
4.320/1964, classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital
já em utilização.
II – constituição ou aumento do capital de
entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
III – aquisição de títulos representativos do
capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital.
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