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#1830519

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, especificamente no que concerne ao direito à saúde da pessoa com deficiência, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência,

  • não será prestado atendimento fora de domicílio.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, para fim exclusivo de tratamento e desde que se trate de situação emergencial, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência, excluído seu acompanhante, que deverá arcar com suas próprias expensas.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e tratamento, garantida somente a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • será prestado atendimento fora de domicílio, para fim exclusivo de tratamento e desde que se trate de situação emergencial, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
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