I. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
II. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
III. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente, inserindo ou aditando palavras ou expressões, em qualquer dispositivo.
IV. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, tão somente, supressiva ou aditiva, incidindo, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Conforme as disposições do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, está correto o que consta em
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