De acordo com o art. 77 do CTN, as taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do Poder de Polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado para o contribuinte
ou posto a sua disposição. Esse tipo de ingresso
é denominado de Receita:
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