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#3545119

Caio, adolescente reincidente, pratica um ato infracional análogo ao crime de homicídio em janeiro de 2023. Posteriormente, em abril de 2023, pratica outro ato análogo ao crime de extorsão. A justiça da Infância aplica ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática do ato análogo ao homicídio. Após o cumprimento de 1 ano e 6 meses da medida, Caio recebe nova medida socioeducativa de internação pelo ato análogo à extorsão.
Nesse caso, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:

  • fica vedado o reinício do cumprimento da medida de internação, salvo se Caio tivesse sido beneficiado com a progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade;
  • ainda que a nova medida de internação tenha sido aplicada por ato infracional posterior, é vedado o reinício do cumprimento da medida em desfavor de Caio;
  • o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação ou até completar a maioridade;
  • o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação, com a liberação compulsória se atingida a idade de 21 anos no curso do cumprimento da medida;
  • a imposição de nova medida de internação em face de Caio pelo ato análogo ao crime de extorsão é incorreta, pois, de acordo com a Lei nº 8.069/1990 e a Lei nº 12.594/2012, a medida socioeducativa mais rigorosa pela prática do referido ato infracional seria a semiliberdade.
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