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#3669563

Nos termos art. 43 do Provimento N. 149/2023, marque a opção INCORRETA:

“Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.”  

  • Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
  • Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
  • Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
  • Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
  • Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro, livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.
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