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#3725563

(PMM/URCA 2025) De acordo com o Art. 38 do Código Florestal brasileiro é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto, na seguinte situação: 

  • Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa submetido aos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante subsequente aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
  • Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante posterior aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada conjunto de cinco imóveis rurais, que estabelecera´ os critérios de concessão da licença.
  • Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.
  • Práticas de agricultura intensiva exercidas por populações tradicionais e indígenas.
  • Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em praticas agropastoris ou florestais, o órgão municipal ambiental competente do Sisnama exigirá que a licença para a realização da atividade rural dependa de planejamento coletivo sobre controle dos incêndios.
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