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#2394763

Roberto Carlos foi admitido em 03 de março de 2008 pela empresa ABC Livros Didáticos Ltda., para cumprir jornada semanal de 44 horas, tendo trabalhado sem faltas até a presente data. Suas férias do período aquisitivo 2008/2009 foram usufruídas de 22 de fevereiro de 2010 a 23 de março de 2010 e remuneradas no dia 10 de fevereiro de 2010. As férias do período aquisitivo 2009/2010 foram usufruídas de 02 a 31 de janeiro de 2011 e remuneradas no dia 05 de janeiro de 2011 e as férias do período aquisitivo 2011/2012 não foram concedidas nem pagas. A respeito do tema, é CORRETO afirmar que:

  • As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga de sua dobra integral; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas dentro do período devido e o obreiro não tem nada a receber no que pertine a elas; as férias do período aquisitivo 2010/2011 deverão ser pagas em dobro e poderá, desde já, o obreiro postular seu recebimento judicialmente;
  • As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga da dobra dos dias gozados após o término do período de gozo; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra integral; o obreiro poderá postular judicialmente que seja fixado o período de gozo de suas férias 2010/2011, com multa diária de 5% sobre o salário mínimo até o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da remessa de ofício à autoridade administrativa após o trânsito em julgado da decisão;
  • As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas com início dentro do período de gozo, o que afasta a incidência da dobra; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra dos dias entre o início das férias e o seu pagamento; as férias 2010/2011 deverão ser pagas em dobro, quando da rescisão do contrato de trabalho;
  • As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga de sua dobra integral; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra integral; o obreiro poderá postular judicialmente que seja fixado o período de gozo de suas férias 2010/ 2011, com multa diária de 5% sobre o salário mínimo até o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da remessa de ofício à autoridade administrativa após o trânsito em julgado da decisão;
  • As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga da dobra dos dias gozados após o término do período de gozo; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra dos dias entre o início das férias e o seu pagamento; as férias do período aquisitivo 2010/2011 deverão ser pagas em dobro e poderá, desde já, o obreiro postular seu recebimento judicialmente;
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