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#2555119

De acordo com a Instrução CVM nº 319/99, as empresas e os profissionais que tenham emitido opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou prestado quaisquer outros serviços, relativamente às operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, deverão, exceto:

  • Esclarecer se tem interesse direto ou indireto, na companhia ou na operação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses.
  • Esclarecer, em destaque, se os atos societários e negociais que antecederam a operação foram conduzidos adequadamente pelos administradores, especialmente a definição dos elementos patrimoniais ativos e passivos que formaram a parcela do patrimônio, no caso de cisão.
  • Informar se os administradores da companhia direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.
  • Informar se o controlador da companhia direcionou, limitou, dificultou ou praticou quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.
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