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#1735163

Plínio ajuizou ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais e materiais contra José. O feito tramitou regularmente e foi julgado procedente pelo Magistrado competente, que acolheu todos os pedidos veiculados na inicial. Interposto recurso de apelação por José a Câmara Julgadora, por maioria de votos, reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Plínio, inconformado, interpôs embargos infringentes, abrindo-se vista ao recorrido José para contrarrazões. Após, o relator do acórdão embargado, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso não admite o recurso interposto por Plínio. Contra esta decisão, Plínio, mais uma vez inconformado, poderá interpor

  • apelação para o órgão competente para julgamento do recurso.
  • agravo, no prazo de 05 dias, para o órgão competente para julgamento do recurso.
  • agravo, no prazo de 10 dias, para o órgão competente para julgamento do recurso.
  • correição parcial para o Presidente do Tribunal de Justiça.
  • agravo, no prazo de 15 dias, para o órgão compe- tente para julgamento do recurso.
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