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#1757063

Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a

  • não exclusão do regime para todas, pois esta punição deve ser aplicada quando da reincidência na ultrapassagem dos limites.
  • exclusão do regime para E1 e E2, pois os valores ultrapassados foram elevados, e a não exclusão para E3, pois o valor de ultrapassagem do limite foi diminuto.
  • exclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e E2 e a partir de 2022 para E3.
  • exclusão do regime para todas, a partir de 2022.
  • exclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e a partir de 2022 para E2 e E3.
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