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#1762263

Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz

  • rejeitar a denúncia, em virtude do princípio da insignificância dos valores despendidos, o que torna o fato atípico.
  • receber a denúncia e citar o réu para que responda à acusação, diante da natureza incondicionada da ação penal pública em delitos de estelionato.
  • receber a denúncia e citar o réu para que responda à acusação, pois, apesar da natureza pública condicionada da ação penal nos crimes de estelionato, a vítima tem mais de 60 anos.
  • declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu decorrente da ausência de representação da vítima no prazo legal.
  • antes de receber a denúncia, determinar a intimação da vítima para que, em 30 dias, proceda ou não à necessária representação perante o próprio juízo.
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