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#1781263

De acordo com o art. 200, da Lei nº 6.404/1976, as reservas de capital NÃO poderão ser utilizadas para

  • absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
  • incorporação ao capital social.
  • pagamento de dividendo a ações endossáveis.
  • resgate de partes beneficiárias.
  • resgate, reembolso ou compra de ações.
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