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#1746763

A prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, é regulada pelo CFF através da Resolução nº 499 de 2008, sendo esta alterada pela Resolução CFF nº 505 de 2009. De acordo com Resolução n° 499/2008 e as suas devidas alterações pela Resolução nº 505/2009, são consideradas regras para execução dos serviços farmacêuticos, exceto:

  • A determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose deverá ser realizada mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil, sendo que os resultados não poderão ser fornecidos como diagnóstico, sob qualquer hipótese.
  • A execução de procedimentos de inalação e nebulização deverá ser realizada após o farmacêutico se certificar de que os medicamentos a serem administrados estão de acordo com o receituário.
  • Aplicação de medicamentos injetáveis apenas poderá ser feita pelo farmacêutico mediante autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico, sendo que a presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis, além disso, só deverão ser administrados mediante prescrição de profissional habilitado.
  • A realização de curativos de pequeno porte só poderá ser realizada em pequenos curativos secos, na ausência de hemorragia arterial, em lesões cutâneas, onde não haja a necessidade de fazer suturas ou procedimentos mais complexos.
  • A colocação de brincos será permitida ao farmacêutico, desde que observadas as condições adequadas para este fim, sendo que apenas serão colocados brincos que estiverem devidamente acondicionados em embalagens estéreis, visando à proteção do usuário.
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