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#2568163

Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
I - exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. II - exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população. III - exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, mesmo quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados. IV - exposição de seres humanos para fins de pesquisa biomédica, exceto quando estiver de acordo com a Declaração de Helsinque, adotada pela 18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975 na 29ª Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª Assembléia, devendo ainda estar de acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional de Saúde. V - exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar, quando não houver justificativa no contexto clínico, considerando-se os métodos alternativos.
Estão corretas:

  • somente I e II.
  • somente II e III
  • somente I, II, III e IV.
  • somente II, III e IV.
  • I, II, III, IV e V.
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