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#2567163

Senhora M.A.S, 90 anos, foi a óbito em seu lar, segundo parentes, por volta da 02:00h. Acerca da Declaração de Óbito da senhora M.A.S, pode-se afirmar que:
I- Trata-se de morte natural com assistência médica, portanto, cabe ao médico que vinha prestando assistência à paciente na Unidade de Atenção Básica declarar o óbito, e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista. II- Trata-se de morte natural a domicilio, portanto, o médico designado pela instituição que prestava assistência deverá declarar o óbito de pacientes sob regime ambulatorial. III- O médico do P.S.F., e outros assemelhados, pode declarar o óbito de paciente em tratamento sob regime domiciliar. IV- O Serviço de Verificação de Óbito (SVO) pode ser acionado para emissão da DO, em qualquer das situações acima, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento registrado nos prontuários ou fichas médicas destas instituições. V- A Lei dos Registros Públicos, de n. 6.015 de 1973, no seu Artigo 77, assevera que “Nenhum enterramento pode ser feito sem certidão do oficial do cartório, extraída após a lavratura do assento do óbito feito à vista do atestado médico”.
Está CORRETO o que se afirma em:

  • I.
  • III.
  • II.
  • IV.
  • V.
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