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#2606363

O controle externo da administração pública é uma função precípua do Poder Legislativo que, no nível federal, é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, que, para isso, conta com poder de fiscalização amplo e judicante sobre as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Conforme o Anexo da Portaria-TCU nº 280, de 08.12.2010, compete ao Poder de Fiscalização

  • expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
  • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
  • dispor de recursos financeiros e orçamentários necessários ao desempenho de suas atribuições, caracterizadas pela existência de dotações próprias na lei orçamentária anual.
  • assegurar a independência no desenvolvimento de funções dos ministros e auditores substitutos de ministros que gozam de garantias previstas na Constituição Federal.
  • realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades.
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