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#2183663

Sobre a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, não se pode afirmar que :

  • a sentença civil fará coisa julgadaerga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • nas ações de que trata a Lei 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
  • a legitimação ativa para a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho é exclusiva do Ministério Público do Trabalho.
  • quando a extensão do dano causado ou a ser reparado extrapolar a jurisdição da Vara do Trabalho, limitando-se ao âmbito regional, a competência territorial em sede de ação civil pública é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado.
  • compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
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