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#1909819

      Laura, proprietária de uma ótica, dirigiu-se até Jorge, que estava no interior de outro estabelecimento comercial, e cobrou-lhe a quantia de R$ 1.500,00, referente a uma nota promissória por ele emitida para a compra de óculos. Laura afirmou, na presença dos empregados do local em que Jorge se encontrava, que ele era mau pagador e recomendou que não lhe vendessem qualquer produto, argumentando que ele não cumpriria a obrigação. Ela afirmou, ainda, que o nome de Jorge fora incluído no banco de dados de consumidores inadimplentes e que ele possuía inscrições anteriores solicitadas por outros fornecedores. Jorge, por sua vez, informou que quitara o título, embora este já estivesse prescrito, e acrescentou que iria ingressar com ação condenatória requerendo indenização por danos emergentes e compensação por danos morais. Laura, após retornar ao seu estabelecimento, constatou o equívoco da cobrança e retratou-se do ocorrido. 
A propósito dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STJ e de acordo com a legislação aplicável, assinale a opção correta. 

  • Compete ao estabelecimento comercial de Laura, após o pagamento efetivo do débito, requerer ao banco de dados a exclusão do nome de Jorge dessa base de registros.
  • A prescrição do título não veda que o banco de dados forneça informações que impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título prescrito.
  • As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.
  • O fato de Laura retratar-se após constatar o equívoco de sua conduta afasta o ilícito civil da cobrança vexatória.
  • Uma vez demonstrado o pagamento do título por Jorge, este fará jus à restituição em dobro do valor pago pelos óculos.
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