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#1936019

Em relação à análise judicial dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo com o novo contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível dizer corretamente que:

  • Observado o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, poderá o Magistrado, em sede de reclamatória trabalhista ordinária, quando suscitado, declarar nula de pleno direito a integralidade das cláusulas estipuladas em Acordo e Convenção Coletiva, sem qualquer fundamentação, em face do Princípio da Proteção ao Trabalhador.
  • O Direito do Trabalho, na figura da CLT, possui autonomia irrestrita do Sistema Jurídico, sendo autossustentável em sua regulação, sendo que o direito comum servirá de fonte comum tão somente em matéria Direito Coletivo do Trabalho.
  • Qualquer Negociação Coletiva de Trabalho será, necessariamente, alvo de reexame necessário pelo Poder Judiciário, que a homologará ou não.
  • Os instrumentos coletivos estão fora do âmbito de análise e interpretação do poder judiciário eis que pressupõem-se à suficiência negocial plena dos entes sindicais.
  • Quando da análise do Acordo ou Convenção Coletiva, serão observadas exclusivamente questões ligadas à perfectibilização do negócio jurídico, com atenção especial dada ao Princípio da Autonomia Privada Coletiva.
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