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#1835982

No dia 15 de junho de 2007, por volta das 09h, pela Avenida Canal, proximidades do "Atacadão Rio do Peixe", José Antônio, guiando o veículo ônibus, ano 1998, de cor branca, provocou atropelamento contra Marinalva, que pedalava uma bicicleta próximo à guia da calçada, sofrendo traumatismos generalizados. O socorro foi prestado por solicitação de populares do SAMU ao Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande, e o infrator se evadiu. No que se refere à conduta praticada, uma vez que o infrator se evadiu sem prestar socorro à vítima, é correto afirmar que o condutor

  • não merece aplicação, em tese, do aumento de pena daí decorrente, conforme estipulado pela Lei nº 9503/97.
  • merece aplicação, em tese, do aumento de pena daí decorrente, conforme estipulado pela Lei nº 9503/97.
  • não merece aplicação do aumento de pena daí decorrente, uma vez que a vítima não era pedestre, conforme estipulado pela Lei nº 9503/97.
  • merece aplicação, em tese, do aumento de pena daí decorrente, se testemunhas confirmarem que ele conduzia o veículo em alta velocidade, sendo irrelevante a não prestação de socorro, conforme estipulado pela Lei nº 9503/97.
  • merece aplicação, em tese, do aumento de pena daí decorrente, se testemunhas confirmarem que ele conduzia em aparente estado de embriaguez, conforme estipulado pela Lei nº 9503/97.
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