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#1869182

A Emenda Constitucional 103/2019 alterou significativamente os requisitos para a concessão de aposentadoria. Nesse sentido, em conformidade com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:

  • É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
  • Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
  • As regras para o cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
  • O Regime Geral de Previdência Social aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, exceto mandato eletivo, ou de emprego público.
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