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#1774782

Considerando a jurisprudência do TST em matéria de liquidação e execução trabalhista, é correto afirmar que:

  • nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora de 1% e 0,5%, conforme a época própria da liquidação, sendo defesa a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
  • na execução em face da Fazenda Pública, a adequação do montante da condenação deve observar a limitação legal dos juros, tornando-se imodificável com o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
  • a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá considerar o valor apurado em liquidação, sendo possível levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.
  • o pedido de ordem processual, manejado pela Fazenda Pública, visa à correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo. Consideram-se inexatidões materiais apenas os erros quanto à limitação ou extensão das parcelas, em confronto com a decisão exequenda e os erros quanto à observância de critério legal nos cálculos, desde que a matéria não haja sido objeto de debate na fase de conhecimento ou na de execução.
  • os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas para estabelecer ordem diversa de pagamento. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, mediante a concordância do devedor ou utilizar seus créditos para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
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