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#2440538

Nos termos da Lei Estadual no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, do Estado da Bahia, é correto afirmar que

  • considera-se dependente econômico, para os fins da referida Lei, a pessoa que tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado,independentemente de possuir rendimentos próprios ou bens.
  • o dispositivo legal que trata da dependência econômica considera companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente, comprovadamente separado de fato ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
  • a dependência econômica é presumida para o cônjuge ou o companheiro; para os filhos solteiros, desde que civilmente menores; e para os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade.
  • a qualidade de segurado dos pensionistas decorre do protocolo do requerimento do benefício.
  • a pensão será devida aos dependentes, desde o óbito do segurado obrigatório sob cuja dependência viverem, desde que o requerimento seja apresentado até 60 dias do óbito.
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