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#1577938

De acordo com o preceituado no art. 225 do CPP, o juiz poderá tomar antecipadamente o depoimento da testemunha que

  • requerer, por escrito, que seu depoimento seja feito antecipadamente.
  • manifestar em audiência o desejo de ser ouvida antecipadamente.
  • decidir fixar residência fora do estado.
  • necessitar de intérprete.
  • estiver acometida de um mal incurável.
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